pesquisa de conteudos
 
texto logotipo - direcção geral das alfandegas e dos impostos especiais sobre o consumo
  Bandeira fina  
     
     
 
 
       
 
Logotipo da DGAIEC
 
 
 
DGAIEC > Destaques > Imposto Sobre o Valor Acrescentado

Diferimento do pagamento do IVA devido na importação de mercadorias. Desagravamento da garantia.

Símbolo da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

– Questões frequentes.

Diferimento do pagamento mediante a prestação de garantia de 20% do montante do IVA devido na importação de mercadorias (cfr. artigo 28.º do Código do IVA, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 249/2009 de 23 de Setembro, que aprovou o Código Fiscal do Investimento):

  1. Qual o objectivo da nova modalidade de garantia do IVA?

    Facilitar a aplicação do prazo de diferimento do pagamento do IVA por 60 dias, devido na importação;
    Aligeirar os custos decorrentes do desalfandegamento das mercadorias;
    – Permitir a constituição da garantia por um valor significativamente inferior, o que diminui, por um lado, as despesas inerentes à sua prestação junto das entidades garantes e por outro, a tributação em sede de Imposto do Selo cobrado aquando da renovação anual da mesma.

  2. O recurso à nova modalidade de garantia é obrigatório?

    Não.
    Os operadores económicos poderão sempre optar pelo regime geral, isto é, garantir a totalidade do IVA devido.

  3. O que fazer para aderir à nova modalidade de garantia?

    – Proceder em conformidade com a Circular n.º 123/2009, Serie II.

  4. O montante de 20% do IVA garantido pode ser imputado à caução global para desalfandegamento?

    Sim.
    Os procedimentos aplicáveis à imputação do montante de 20% do IVA à caução global para desalfandegamento estão previstos na Circular n.º 123/2009, Série II.

  5. Quem se apresenta a pagar a totalidade do IVA devido no fim do prazo para pagamento?

    O devedor.

  6. Quem é o devedor do IVA?

    6.1 Em caso de representação indirecta:

    O devedor é o declarante; a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente considerada devedora. Ou seja, em caso de representação indirecta o declarante e a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita ficam obrigados ao pagamento da dívida aduaneira a título solidário.
    Cfr. artigo 201.º conjugado com o artigo 213.º, ambos do CAC.

    6.2 Em caso de representação directa:

    O devedor é o importador. Ou seja, a pessoa por conta de quem a declaração é feita, que eventualmente pode ser detentora de uma caução global para desalfandegamento.

    6.3 Em conclusão:

    Responsabilidade do declarante pela dívida do IVA na importação de mercadorias

    Tipo de
    representação

    Devedor do montante total do IVA
    (20% garantido + 80% não garantido)

    Responsabilidade


    Indirecta


    Declarante
    (independentemente de utilizar ou não a caução global para desalfandegamento)


    O declarante e a pessoa por conta de quem declarou ficam obrigados ao pagamento da divida apurada, a título solidário


    Directa


    A pessoa por conta de
    quem a declaração é efectuada


    O representado, pelo pagamento da dívida apurada


  7. Em caso de incumprimento dos prazos de pagamento, é possível continuar a utilizar esta modalidade de garantia?

    Não.
    Os operadores económicos ficam inibidos da utilização desta modalidade de garantia durante o prazo de um ano, sem prejuízo de poderem recorrer ao diferimento do prazo de pagamento do IVA na importação de mercadorias, utilizando as garantias pela totalidade do montante em dívida.
    Cfr. n.º 9 do artigo 28.º do Código do IVA.