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Importação de açúcar para refinação

Símbolo da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Possibilidade de alargamento, a partir de 1 de Janeiro de 2010, da importação deste açúcar aos operadores que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1301/2006, da Comissão

Alerta-se que a importação de açúcar para refinação ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 828/2009 e (CE) n.º 891/2009 da Comissão, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, apenas pode ser efectuada pelas refinarias a tempo inteiro.

A partir de 1 de Janeiro, se antes a Comissão não tiver notificado que o limite das necessidades de abastecimento tradicionais foi atingido a nível comunitário, a importação deste açúcar é alargada aos operadores que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1301/2006, da Comissão.